Supremo reconhece repercussão geral de uso de adereço religioso na foto da CNH
O Supremo Tribunal Federal publicou na terça-feira (1º/8) o acórdão no qual reconheceu a repercussão geral da discussão sobre a possibilidade de uso de adereço religioso na foto da carteira de motorista. O recurso foi admitido pelo STF no dia 30 de junho, em decisão unânime tomada no Plenário Virtual. Apenas a ministra Rosa Weber se absteve de votar.
A discussão está posta em recurso extraordinário da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que liberou freira de sair na foto da CNH com o “traje beato”. A corte entendeu que, embora regra do Detran do Paraná proíba o uso de adereços na foto da carteira de identidade, a Constituição Federal, no inciso VII do artigo 5º, garante liberdade religiosa e de culto a todos.
No recurso extraordinário, a União afirmou que o direito à liberdade religiosa é limitado pelo inciso VIII do artigo 5º da Constituição. O dispositivo diz que o princípio não pode ser invocado como argumento de quem se recusa a cumprir obrigação legal.
Para o relator do recurso no Supremo, ministro Luís Roberto Barroso, o processo discute questões constitucionais e tem repercussão geral para além das partes em litígio. Em sua manifestação, Barroso escreveu que a segurança jurídica depende do cumprimento de “obrigações relativas à identificação civil”, mas essas obrigações são limitadas pelos direitos e liberdades individuais.
“Dessa forma”, diz o ministro, os atos estatais devem sempre respeitar esses direitos, embora o conflito entre indumentárias que representem a identidade social e religiosa das pessoas seja inevitável. “A tensão criada entre a tutela de liberdades individuais e a promoção de valores coletivos exige a harmonização de dois elementos igualmente essenciais à dignidade humana: a autonomia da vontade e o valor comunitário”, afirmou.
O único a apresentar manifestação por escrito foi o ministro Marco Aurélio, que concordou com o Barroso. “Tem-se em jogo conciliação de valores constitucionais — a identificação de condutor de veículo e a religião, considerada a carteira possuidora de fotografia”, disse. O ministro é o único que apresenta voto escrito em todas as discussões do Plenário Virtual. Os demais se limitam a concordar ou discordar do relator.
Com o reconhecimento da repercussão geral, o Supremo dá ao recurso caráter objetivo. Portanto, a tese definida nesse caso será aplicada a todas as discussões sobre o mesmo assunto no Judiciário. Ainda não há data para o julgamento.
Fonte: Conjur
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13 Comentários
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A identificação fotográfica é a confirmação de traços e particularidades da fisionomia das pessoas, quando acrescido de qualquer adereço que as escondam perdem a finalidade. E foto de documento oficial usado que pode ser usado para identificação não é lugar para manifestação religiosa. continuar lendo
Concordo. continuar lendo
Falho em entender a fundamentalidade da discussão. A foto na CNH tem o singular propósito de identificar o condutor. O respeito à liberdade religiosa nada tem a ver com a questão. Não pode haver permissão para uso de adereços, religiosos ou não, na foto da CNH que dificulte ou impossibilite a correta identificação do condutor, por questão de segurança pública. O religioso tem a total liberdade de usar os adereços que preferir, inclusive na foto da CNH, desde que não esconda total ou parcialmente sua fisionomia. continuar lendo
Um breve comentário: Creio que a decisão deve ser modulada de forma a atender as necessidades do Estado, conjugando a vontade do cidadão. Sejamos práticos. Policiais e agentes de trânsito não dispõem de identificadores papiloscópicos em vias públicas, ficando limitados a identificar o cidadão pela foto existente no documento. Ademais, o direito de liberdade de se vestir e transitar do cidadão é garantia constitucional, de forma que, policiais e agentes de Trânsito não podem exigir que a pessoa se descomponha em público, ainda que parcialmente, salvo raríssimas exceções. Claro é que, no caso do homem, a barba, corte de cabelo e até mesmo a coloração do cabelo altera a identificação; entretanto, essas mudanças fisionômicas não induzem a obrigatoriedade de mudar a foto existente nos documentos. O mesmo ocorre com as mulheres de modo geral. Outrossim; A legislação permite que a autoridade policial e seus agentes conduzam qualquer pessoa ao órgão identificador em caso de dúvida quanto a identificação da pessoa, desde que devidamente motivada e fundamentada. Deste modo; creio que considerando as liberdades individuais, conciliando-as com a necessidade estatal; devemos considerar que a foto estampada nos documentos tem por finalidade permitir a imediata identificação da pessoa, independente de seus trajes, assim; a indumentária religiosa, desde que não cubra totalmente o rosto, (já que estamos falando de uma foto de busto tamanho 3X4); não deve ser reprimida pelo Estado neste caso; devendo o Estado no máximo, exigir que outro documento, como por exemplo a cédula de identidade, contenha foto sem a vestimenta religiosa e seja obrigatório o seu porte. Deste modo, as autoridades e seus agentes poderão identificar a pessoa com maior precisão, assegurando o atendimento das necessidades do Estado e respeitando a liberdade individual. continuar lendo
Concordo com a opinião do ilustre advogado Dr. Luiz Carlos Ginuario Ferreira que faz um comentário realmente abalizado na questão em epígrafe, ao meu ver, só discordo da obrigatoriedade da apresentação de uma segunda identificação com foto "desnuda" fisionomicamente. A CNH consta, por exemplo o nº do CPF que é um documento federal, e não tem foto para identificação, esse sim, seria o meio oficial de identificação, em caso de dúvida na foto do condutor do veículo. continuar lendo