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25 de Abril de 2024

Questionada lei sobre notificação de motoristas infratores no estado

Publicado por Atualização Direito
há 6 anos

O governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6007, no Supremo Tribunal Federal (STF), para impugnar a Lei estadual 8.019/2018, que estabeleceu prazo para autuação de infrações pelos órgãos de controle de trânsito do estado. O governador afirma, que ao determinar a notificação no prazo de 30 dias contados da infração (artigo 1º), a forma de arrecadação das multas (artigos 2º e 6º) e a aplicação de multa à entidade de trânsito por suposto descumprimento da lei a ser revertida ao Fundo de Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (Feprocon), a lei estadual usurpou competência da União para legislar sobre trânsito.

Segundo o governador, a lei estabelece obrigações e prazos para autarquias e fundações submetidas ao Poder Executivo – Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran/RJ), Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (Detro/RJ) e Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro (DER/RJ) – distintos da lei federal (Código de Trânsito Brasileiro). Um dos exemplos citados por Pezão é o prazo para notificação do proprietário do veículo. Enquanto o artigo 281, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o órgão de trânsito tem prazo de 30 dias para a expedição da autuação, e não a efetiva notificação do infrator, a Lei estadual 8.019/2018 dispõe que a notificação deve ser recebida no prazo de 30 dias.

“Se, antes da Lei 8.019/2018, a entrega pelo órgão de trânsito da notificação à empresa responsável pelo envio poderia ser realizada até no 30º dia contado da infração, com a Lei estadual 8.019/18 esse prazo foi drasticamente reduzido para que o proprietário do veículo receba a notificação dentro do prazo de 30 dias contados da infração”, afirma o governador. A ADI ressalta que, se a lei for mantida, os órgãos de trânsito passarão a depender de terceiros para que suas disposições legais sejam efetivamente cumpridas, pois a entrega da notificação ao proprietário do veículo – de modo que esta seja recebida dentro dos 30 dias da infração – foge da competência e do alcance dos órgãos de trânsito.

Outro agravante, segundo Pezão, decorre do fato de que o órgão emissor estará sujeito à multa administrativa caso a notificação ocorra após os 30 dias,. “Existe, portanto, evidente invasão, pelo legislador estadual, da competência federal para legislar sobre a matéria nela tratada, uma vez que não poderia o legislador estadual criar procedimento diverso para a notificação e cobrança de multas por infrações de trânsito fora das competências que lhe atribuem o próprio CTB, o que reforça a conclusão de que a lei estadual em comento trata de questão cuja disciplina constitucional foi confiada à lei nacional”, pondera.

Pezão pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da lei até que o julgamento do mérito, quando espera que a norma seja declarada inconstitucional. O relator da ação é o ministro Luiz Fux.

VP/AD

Processo relacionado: ADI 6007

Fonte: STF

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