Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024

Empresa junta aos autos documento que atesta sua prática ilegal

Publicado por Atualização Direito
há 5 anos

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso de um cabeleireiro, para reconhecer o pagamento de R$ 13 mil de salário por fora do contracheque. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, que constatou a evidência da prática ilegal, inclusive por meio de uma prova trazida pelo próprio empregador: o salão Super PBD Cabeleireiros e Tratamento de Beleza LTDA., localizado na Barra da Tijuca (Rio de Janeiro), juntou aos autos contrato de locação de imóvel onde morava o funcionário com cláusula de desconto em folha de R$ 3.200,00, sendo que o salário registrado na CTPS era de R$ 915,32.

Ao recorrer da decisão de primeiro grau, que julgou seus pedidos procedentes em parte, o trabalhador pleiteou o reconhecimento do pagamento de salário por fora dos contracheques no valor total de R$ 13 mil e, sobre esse valor, a devida aplicação do reajuste normativo. O trabalhador afirmou que o aluguel do imóvel onde residia era quitado diretamente pela empresa, que lhe pagava a diferença (R$ 9.800,00) em dinheiro, incluindo a parte registrada na CTPS (R$ 915,32).

Para negar a existência de pagamento por fora dos recibos, a empresa juntou aos autos o contrato de locação de imóvel com cláusula de desconto em folha de R$ 3.200,00. Ao analisar o recurso, o desembargador Célio Juaçaba concluiu que um aluguel de R$ 3.200,00 não poderia ser descontado do salário de R$ 915,32, registrado na CTPS do cabeleireiro, e que tal fato caracteriza a prática ilegal de pagamento por fora.

A única testemunha ouvida afirmou que recebia pagamento por fora dos contracheques, mas não soube informar o valor do salário dos cabeleireiros. “Nesse contexto, tenho por invertido o ônus da prova, já que comprovada nos autos a impossibilidade de o autor receber somente o valor que estava registrado na CTPS, por força de documento juntado com a defesa. Nem se diga que o autor independente do salário registrado na CTPS tinha condições de pagar o aluguel do imóvel com recursos outros, uma vez que, repita-se, havia desconto em folha”, concluiu o relator.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100038-13.2016.5.01.0032

Fonte: TRT RJ

Veja também:

  • Publicações413
  • Seguidores1189
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações335
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-junta-aos-autos-documento-que-atesta-sua-pratica-ilegal/646170963

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Isso q dá ser paternalista. Em vez de pagar aluguel dos outros, pague um salário digno, dentro da normativa, das práticas de mercado, do mérito do empregado, das possibilidades contábeis da empresa e todos os etcs. E o trabalhador irá viver de forma livre e independente, dos proventos de seu suor. Como tem q ser. Essa "ajuda", além de atrapalhar (já q a pessoa só tinha uma merreca registrada e sobre a qual incidia sua previdência), ainda por cima pode ser, como de fato foi nesse caso, um tiro no pé. continuar lendo